Decreto-Lei n.º 159/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/07/1978
Diploma n.º
159/78
Diário da República
N.º 150, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga o prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro (providências destinadas a impedir a perturbação do funcionamento das empresas geridas pelos trabalhadores



Decreto-Lei n.º 159/78

de 3 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro, é prorrogado até à entrada em vigor do estatuto jurídico das empresas referidas no artigo 1.º do mesmo diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 14 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.