Decreto-Lei n.º 158/95

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/07/1995
Diploma n.º
158/95
Diário da República
N.º 154, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro (estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais)



Decreto-Lei n.º 158/95

de 6 de Julho

Sendo certo que os bombeiros profissionais são funcionários das autarquias que desenvolvem o seu trabalho em condições especiais que exigem uma permanente operacionalidade, as câmaras municipais têm vindo a solicitar a adequação do respectivo horário de trabalho, no sentido de permitir maior flexibilidade e melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis.

Para o efeito, foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações respectivas dos trabalhadores da administração local.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 19.° do Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 52/93, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.°

Duração e horário de trabalho

1 - Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime geral da duração e horário de trabalho em vigor para a função pública, sendo a duração semanal de trabalho de quarenta horas.

2 - ...

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Carlos Manuel Sousa Encarnação - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.