Decreto-Lei n.º 158/2001

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/05/2001
Diploma n.º
158/2001
Diário da República
N.º 115, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Vigência
Em vigor

Sumário

Equipara, para efeitos de suplemento mensal por despesas de representação, os cargos de administração hospitalar, constantes na tabela II anexa ao Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de Maio, aos cargos dirigentes da Administração Pública



Decreto-Lei n.º 158/2001

de 18 de Maio

Os administradores hospitalares dispõem de uma carreira estruturada por graus (integrando quatro categorias - de administrador de 4.º grau até administrador de 1.º grau) e de um quadro único de dotação global (artigos 2.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de Maio, e tabela I do mesmo diploma).

A par da referida carreira e do mencionado quadro único de administradores hospitalares, os hospitais dispõem de lugares de quadro, considerados lugares de pessoal dirigente (lugares de administração - administrador geral, administrador de 1.ª classe, administrador de 2.ª classe e administrador de 3.ª classe), nos quais os administradores hospitalares são providos em comissão de serviço, exercendo funções de administração hospitalar e auferindo remunerações base idênticas às do pessoal dirigente (artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de Maio, e tabela II do mesmo diploma).

Atendendo às funções de gestão hospitalar exercidas e tendo presente a complexidade de organização e funcionamento dos hospitais, bem como o seu imprescindível elevado grau de rendimento e eficiência, justifica-se a atribuição aos administradores hospitalares do suplemento mensal por despesas de representação.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Equiparação a cargos dirigentes da Administração Pública

Para efeitos de atribuição do suplemento mensal por despesas de representação, previsto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, os cargos de administração hospitalar, constantes na tabela II anexa ao Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de Maio, são equiparados a cargos dirigentes da Administração Pública, nos termos seguintes:

a) Administrador geral - director-geral;

b) Administrador de 1.ª classe - subdirector-geral;

c) Administrador de 2.ª classe - director de serviços;

d) Administrador de 3.ª classe - chefe de divisão.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 3 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.