Decreto-Lei n.º 157/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/04/1983
Diploma n.º
157/83
Diário da República
N.º 90, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Determina a continuação da aplicação da pauta mínima aos petróleos e seus derivados



Decreto-Lei n.º 157/83

de 19 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São prorrogados, até 31 de Dezembro de 1983, os prazos de vigência, que têm sido sucessivamente prorrogados, dos Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, respectivamente de 13 de Abril e de 6 de Maio de 1949, que determinaram a aplicação da pauta mínima às mercadorias classificadas pelos artigos 141, 142, 142-A, 143, 144, 144-A, 144-C, 145 e 388 da Pauta de Importação, os quais, na Pauta actualmente em vigor, correspondem, respectivamente, aos artigos 27.09, 27.10.05, 27.10.04, 27.10.02, 27.10.03, 27.10.07, 27.10.09, 27.10.11 e 34.03.02, e ainda do Decreto-Lei n.º 230/73, de 14 de Maio, que determinou a aplicação de idêntico regime às mercadorias classificadas pelo artigo 27.11 da Pauta de Importação.

Art. 2.º O presente diploma será aplicável às mercadorias referidas no artigo que antecede cujo desembaraço aduaneiro se processe ou se tenha processado a partir do dia 1 de Janeiro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Prorrogado em 5 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.