Decreto-Lei n.º 157/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/05/1982
Diploma n.º
157/82
Diário da República
N.º 104, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite a rearborização das áreas devastadas pelos incêndios, em condições mais vantajosas para os seus proprietários



Decreto-Lei n.º 157/82

de 6 de Maio

Como vem exposto no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 291/81, de 14 de Outubro, o contrato de empréstimos celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, ao abrigo da Lei n.º 44/80, de 20 de Agosto - Loan Agreement no. 1853. PO -, para financiamento do Projecto Florestal 1981-1985, estabelece entre outras condições que o Estado Português deverá recuperar os custos que haja suportado com a respectiva execução, mediante a retenção de uma fracção do valor líquido de realização das produções geradas na sequência dos investimentos.

O n.º 2 do artigo 1.º do referido decreto-lei diz que ao Estado cabe suportar 90% do custo total orçado, cabendo os restantes 10% aos detentores do terreno.

Porém a recente vaga de incêndios impõe uma recuperação da área florestada e por tal que, nestes casos, a falta de capacidade financeira dos proprietários não impeça o rápido repovoamento daquelas áreas.

Assim o Estado, com a concordância do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, decidiu, para as áreas devastadas por incêndios, suportar a totalidade dos custos de rearborização, sem, contudo, alterar os procedimentos para o reembolso, anteriormente definidos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/81, de 14 de Outubro, não será aplicável aos trabalhos de arborização em áreas florestadas que foram devastadas por incêndios, casos em que o Estado suportará a totalidade dos custos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.