Decreto-Lei n.º 157/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/02/1976
Diploma n.º
157/76
Diário da República
N.º 48, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece os prazos de vencimento da contribuição industrial provisória de 1975 dos contribuintes do grupo B



Decreto-Lei n.º 157/76

de 26 de Fevereiro

Verificando-se que, por virtude da demora no fornecimento de impressos para a divisão em quatro prestações, algumas repartições de finanças não tiveram possibilidade de processar os conhecimentos da contribuição industrial respeitantes à liquidação provisória de todos os contribuintes do grupo B por forma a ser respeitado o prazo estabelecido no artigo 2.º, 1, 2.º, a), do Decreto-Lei n.º 746/75, de 31 de Dezembro, e tornando-se necessário, por tal motivo, adoptar medidas que permitam regularizar a situação, altera-se, para esses casos, o prazo de vencimento da primeira prestação estabelecida na mesma alínea.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Nos casos em que não tenha sido possível pôr à cobrança no mês de Fevereiro do ano em curso e nos termos do artigo 2.º, 1, 2.º, a), do Decreto-Lei n.º 746/75, de 31 de Dezembro, a contribuição industrial provisória de 1975 dos contribuintes do grupo B, os prazos de vencimento ali referidos serão, respectivamente, em Março, Abril, Julho e Outubro de 1976.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.