Decreto-Lei n.º 157/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/04/1970
Diploma n.º
157/70
Diário da República
N.º 86, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA MARINHA, ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 42827, que actualiza as disposições do Decreto-Lei n.º 35869 (ensino na Escola Náutica)



Decreto-Lei n.º 157/70

Sendo curial incluir oficiais da marinha mercante no corpo docente da Escola Náutica;

Considerando a oportunidade de actualizar outras disposições do diploma que reorganizou o ensino da mesma Escola;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O corpo do artigo 1.º, o corpo do artigo 8.º e o seu § 1.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42827, de 3 de Fevereiro de 1960, tomam a redacção seguinte:

Artigo 1.º A Escola Náutica, na dependência do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, tem por fim ministrar os conhecimentos necessários ao desempenho das funções de capitães, oficiais náuticos, oficiais maquinistas, oficiais radiotelegrafistas e oficiais comissários da marinha mercante.

...

Art. 8.º O corpo docente da Escola Náutica, de nomeação do Ministro da Marinha, compõe-se de:

a) Um director - oficial general da Armada, do quadro da reserva, ou capitão-de-mar-e-guerra, dos quadros do activo ou da reserva, a propor pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo;

b) Professores e instrutores - oficiais superiores ou subalternos da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, ou oficiais da marinha mercante habilitados com o curso complementar da Escola Náutica, a propor pelo director da mesma Escola.

§ 1.º O director será substituído nos seus impedimentos pelo professor oficial da Armada que, como oficial, se lhe seguir em antiguidade.

...

Art. 11.º A administração financeira da Escola Náutica pertencerá ao conselho administrativo que for designado por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 2.º - 1. Enquanto não forem reguladas por diploma especial as condições de prestação de serviço e os vencimentos dos professores e instrutores da Escola Náutica que sejam oficiais da marinha mercante, essas condições serão análogas às que vigoram para os oficiais da Armada que exercem aqueles cargos em regime de acumulação e os mesmos professores e instrutores apenas recebem as gratificações de instrução e de acumulação de regências fixadas para os referidos oficiais.

2. No corrente ano os abonos aos professores e instrutores da Escola Náutica que sejam oficiais da marinha mercante serão suportados pelas disponibilidades da verba descrita no capítulo 3.º, artigo 38.º, n.º 2), alínea 2, do orçamento vigente para o Ministério da Marinha.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 1 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 13 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional