Decreto-Lei n.º 157/2013

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/11/2013
Diploma n.º
157/2013
Diário da República
N.º 219, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede à alteração da denominação do Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E.P.E., criado pelo Decreto-Lei n.º 30/2011, de 2 de março



Decreto-Lei n.º 157/2013

de 12 de novembro

O Decreto-Lei n.º 116/2013, de 9 de agosto, estabeleceu a transferência das competências do Centro Hospitalar do Oeste para o Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E.P.E., relativas à prestação de cuidados de saúde à população do concelho de Nazaré e à generalidade da população do concelho de Alcobaça.

Atendendo a esta nova realidade, é necessário reajustar a denominação deste centro hospitalar.

A nova designação do centro hospitalar em causa deve corresponder à identificação desta unidade de saúde com toda a região de Leiria, com uma identidade comum e com características próprias, pelo que se adota a nova denominação de Centro Hospitalar de Leiria, E.P.E.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei tem por objeto alterar a denominação do Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E.P.E., criado pelo Decreto-Lei n.º 30/2011, de 2 de março.

Artigo 2.º

Alteração de denominação

O Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E.P.E., criado pelo Decreto-Lei n.º 30/2011, de 2 de março, dotado das competências que lhe foram transferidas do Centro Hospitalar do Oeste, através do Decreto-Lei n.º 116/2013, de 9 de agosto, passa a denominar-se Centro Hospitalar de Leiria, E.P.E.

Artigo 3.º

Registo

O presente decreto-lei constitui títulos bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 6 de novembro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de novembro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.