Decreto-Lei n.º 156/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/05/1990
Diploma n.º
156/90
Diário da República
N.º 113, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Possibilita que os institutos públicos e as direcções-gerais e serviços equiparados do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação possam vir a participar em associações ou outras entidades nacionais



Decreto-Lei n.º 156/90

de 17 de Maio

Para a prossecução das atribuições da responsabilidade dos diversos serviços e organismos dependentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, tem-se mostrado conveniente a sua colaboração com outras entidades empenhadas na mesma área de actividade.

De facto, existe hoje uma multiplicidade de associações que têm por fim valorizar recursos e fomentar acções, se não coincidentes, pelo menos complementares das que estão a cargo dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Torna-se, por isso, necessário, com vista à dinamização de actividades de interesse para o Ministério, permitir a participação dos seus serviços e organismos nas referidas associações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os institutos públicos e as direcções-gerais e serviços equiparados do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação podem ser autorizados, mediante despacho do respectivo ministro, a participar em associações ou outras entidades nacionais cujo objecto coincida com o domínio das suas atribuições.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 4 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.