Decreto-Lei n.º 155/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/04/1973
Diploma n.º
155/73
Diário da República
N.º 83, Série I
Emitentes
Ministério da Saúde e Assistência - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

Inclui a categoria de terceiro-assistente entre as que, no quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 274/71, de 22 de Junho, são indicadas como sendo substituídas pela de farmacêutico



Decreto-Lei n.º 155/73

de 7 de Abril

Verificando-se que não foi incluída no quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 274/71, de 22 de Junho, relativo aos serviços formacêuticos hospitalares dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, a categoria de terceiro-assistente;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Às categorias de pessoal técnico de farmácia, indicadas no quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 274/71, de 22 de Junho, como sendo substituídas pela de farmacêutico, é acrescentada a categoria até então designada por terceiro-assistente.

Art. 2.º Consideram-se alterados em conformidade os quadros dos estabelecimentos a que o mesmo se aplica, sendo a colocação do pessoal abrangida feita nos termos do n.º 5 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 30 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.