Decreto-Lei n.º 154/95

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/07/1995
Diploma n.º
154/95
Diário da República
N.º 150, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro (aprova o Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo)



Decreto-Lei n.º 154/95

de 1 de Julho

O Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, fixou em 52 anos o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo.

Volvidos 20 anos, tal limite revela-se desajustado, quer à evolução na técnica do sector do controlo aéreo quer à orientação que noutros países do espaço europeu se tem vindo a tomar na matéria.

Não existindo razões humanas, técnicas ou de segurança que justifiquem a manutenção daquele limite de idade, há que alterar a disposição legal que o impõe, por forma a corresponder à realidade actualmente existente no sector do controlo aéreo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.º

Limite de idade para o exercício de funções operacionais

O limite de idade para o exercício de funções operacionais é de 55 anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.