Decreto-Lei n.º 154/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/05/1989
Diploma n.º
154/89
Diário da República
N.º 108, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o imposto especial sobre veículos, o imposto de compensação e o imposto sobre veículos (altera a Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 4 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho)



Decreto-Lei n.º 154/89

de 11 de Maio

Com o objectivo de harmonizar os benefícios criados, e de que são destinatários os deficientes, introduz o presente diploma nova alteração à base de incidência do imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves, criado pela Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro.

Assim, excluem-se da incidência os veículos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg a gasolina com cilindrada inferior a 1750 cm3, no sentido de fazer coincidir a incidência deste imposto com o limite de isenção previsto para o imposto automóvel (IA).

Por outro lado, e dando corpo à vontade política já materializada em alguns diplomas, são eliminados benefícios que se consideram desajustados das realidades actuais, quer em sede do referido imposto, quer ainda a nível dos impostos de veículos e de compensação.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 36.º e 37.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, na redacção que lhes foi dada, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 131/86, de 12 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 159/87, de 3 de Abril, e 6.º da Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º É criado um imposto que incide sobre os seguintes bens móveis:

a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg com cilindrada superior a 1750 cm3 e a 2000 cm3, respectivamente para os veículos a gasolina e a diesel, com antiguidade inferior a cinco anos;

b) ...

c) ...

d) ...

Art. 3.º - 1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Os veículos automóveis com condutor com a classificação de táxis e de letras A e T;

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Art. 6.º O imposto será liquidado e pago nos prazos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, por meio de dísticos, a adquirir nas tesourarias da Fazenda Pública.

Art. 2.º O artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 4 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/88, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Os veículos licenciados para transportes públicos, com excepção dos veículos para aluguer sem condutor;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Art. 3.º O artigo 6.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - ...

a) Os automóveis utilizados em serviço público e como tal averbados no respectivo livrete, com excepção dos veículos para aluguer sem condutor;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 27 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.