Decreto-Lei n.º 153/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/05/1979
Diploma n.º
153/79
Diário da República
N.º 122, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários na comercialização da lã



Decreto-Lei n.º 153/79

de 28 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários cobrará as taxas seguintes:

1 - Pela organização de leilões de lãs, nos diversos estádios de preparação:

Do vendedor - 20$00 por cada lote inscrito e 0,3% sobre o valor da matéria-prima transaccionada;

Do comprador - 0,15% sobre o valor da matéria-prima transaccionada.

2 - Pelo condicionamento de lãs:

$15 por quilograma de lãs em rama lavadas e desperdícios;

$25 por quilograma de lãs penteadas;

$35 por quilograma de fios de lá.

Art. 2.º O montante das taxas fixadas pelo artigo anterior poderá ser alterado por portaria do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 15 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.