Decreto-Lei n.º 152/96

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/08/1996
Diploma n.º
152/96
Diário da República
N.º 201, Série I
Emitentes
Ministério da Solidariedade e Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Atribui competência ao ministério da tutela para o reconhecimento das fundações de solidariedade social



Decreto-Lei n.º 152/96

de 30 de Agosto

As fundações de solidariedade social encontram-se sujeitas ao regime especial constante do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que atribui ao ministro da tutela a competência para o respectivo reconhecimento, em coerência com todo um sistema de apoio e tutela definido em função da natureza e das finalidades próprias das referidas instituições.

A natureza e a função especial das fundações de solidariedade social justificam que o reconhecimento da sua constituição, modificação e extinção seja competência do ministério da tutela, razão pela qual se torna necessário eliminar as eventuais dúvidas quanto à possível aplicação às referidas fundações do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, que confere competência, em geral, ao Ministério da Administração Interna para reconhecimento das fundações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Reconhecimento das fundações de solidariedade social

O reconhecimento das fundações de solidariedade social, abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, é da competência do ministro da tutela, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º do referido Estatuto.

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

O presente decreto-lei aplica-se retroactivamente a todas as fundações de solidariedade social reconhecidas pelo ministro da tutela desde a data da publicação do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes da Costa - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 10 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.