Decreto-Lei n.º 152/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/03/1987
Diploma n.º
152/87
Diário da República
N.º 74, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, que regula a celebração de contratos de viabilização



Decreto-Lei n.º 152/87

de 30 de Março

O Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, no novo texto introduzido pelo Decreto-Lei n.º 112/83, de 22 de Fevereiro, estabeleceu uma metodologia tendente à uniformização dos estudos de recuperação de empresas, instituindo o respectivo artigo 3.º um sistema de projecções económico-financeiras com base em «preços constantes», tomados à data da formulação daquelas projecções, em detrimento de um esquema de análise a «preços correntes».

Admite-se que ambos os critérios têm aspectos positivos e negativos, mas reconhece-se, ainda assim, haver vantagem, em termos de análise financeira, na formulação de futuros estudos de recuperação de empresas com base no sistema de «preços correntes», desde que utilizada uma metodologia e bases de variação de preços adequados.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...

2 - As metas e objectivos referidos no número anterior devem ser ordenados segundo modelo a publicar pelo Banco de Portugal e, tratando-se de produções, vendas para o mercado interno, exportações e investimentos, ser expressos, sempre que possível, em unidades físicas, se estas tiverem significado, e após as conversões necessárias, quando coexistam produções múltiplas.

Art. 2.º Ao referido artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/77 são aditados os n.os 3, 4 e 5, com a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...

2 - ...

3 - A fixação das metas e objectivos, assim como as demais previsões, podem ser realizadas com base em preços correntes, assentes em pressupostos razoáveis.

4 - Nos balanços previsionais, o imobilizado, líquido de amortizações ou provisões, considerar-se-á sujeito a evolução segundo os preços correntes pressupostos, a qual terá como contrapartida a criação de reservas de reavaliação previsionais.

5 - Na contabilização relativa ao activo permutável adoptar-se-á o método FIFO de custeio das saídas, o que implica a valorização anual dos stocks existentes no início de cada exercício, valorização que, em termos de preços correntes, actualizará anualmente o valor dos stocks em balanço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 17 de Março de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.