Decreto-Lei n.º 152/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/05/1980
Diploma n.º
152/80
Diário da República
N.º 120, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 678/76, de 1 de Setembro (antiguidades dos alferes e tenentes que concluem os cursos da Academia Militar)



Decreto-Lei n.º 152/80

de 24 de Maio

Considerando que o Decreto-Lei n.º 678/76, de 1 de Setembro, regulou as estruturas académica e orgânica da Academia Militar;

Considerando que o ingresso nos quadros permanentes dos alunos da Academia Militar deve respeitar a orientação geral definida pelo Estatuto do Oficial do Exército;

Considerando a necessidade de tornar o artigo 76.º concordante com o regime legal de promoções e antiguidades:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 678/76, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 76.º - 1 - O ingresso nos quadros permanentes dos alunos que tenham concluído os cursos da Academia Militar, incluindo o tirocínio, efectua-se no posto de alferes quando tenham sido graduados em aspirantes a oficial no início do tirocínio.

2 - O ingresso nos quadros permanentes dos alunos que tenham concluído os cursos da Academia Militar, incluindo o tirocínio, efectua-se no posto de tenente quando tenham sido graduados em alferes alunos no início do 6.º ano do respectivo curso.

3 - A antiguidade no posto é referida ao dia imediato ao do termo daquele tirocínio.

4 - O ingresso nos quadros permanentes dos alunos da Força Aérea que tenham concluído os cursos na Academia Militar, incluindo o tirocínio, continuará a reger-se pela legislação em vigor na Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Maio de 1980.

Promulgado em 13 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.