Decreto-Lei n.º 151-D/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/06/1986
Diploma n.º
151-D/86
Diário da República
N.º 137, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o artigo 1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, elevando para 4(por mil) a taxa relativa às aberturas de crédito



Decreto-Lei n.º 151-D/86

de 18 de Junho

O presente diploma dá concretização a algumas das medidas previstas no artigo 29.º da Lei do Orçamento do Estado para 1986.

Mantêm-se deste modo os incentivos fiscais que o Decreto-Lei n.º 408/80, de 26 de Setembro, estabeleceu para as actividades de exportação.

Por outro lado, eleva-se a taxa do imposto do selo do artigo 1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, tendo em vista harmonizar a incidência fiscal nos diversos tipos de empréstimo.

Nestes termos:

Em execução da autorização legislativa concedida pelos n.os 5 e 7 do artigo 29.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É mantida até 31 de Dezembro de 1986 a isenção do imposto do selo constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 408/80, de 26 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 492/82, de 31 de Dezembro.

Art. 2.º É alterada a taxa do artigo 1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, que passa a ser de 4(por mil).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.