Decreto-Lei n.º 151/96

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/08/1996
Diploma n.º
151/96
Diário da República
N.º 201, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de Setembro (sistema retributivo das carreiras de oficiais de justiça)



Decreto-Lei n.º 151/96

de 30 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que veio desenvolver e regulamentar os princípios gerais em matéria de remunerações do pessoal da função pública definidos pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, prevê expressamente, no artigo 2.º, n.º 2, a sua aplicação aos serviços de apoio das instituições judiciárias, deixando, no entanto, para diploma autónomo a fixação das estruturas remuneratórias próprias das carreiras de regime especial.

A regulamentação desta matéria, no que respeita aos oficiais de justiça, foi objecto do Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de Setembro.

Prevê este diploma que a integração em escalão de promoção seja feita em termos idênticos aos do regime geral, consagrado no Decreto-Lei n.º 353-A/89, sendo, contudo, omisso quanto à garantia de impulso salarial mínimo de 10 pontos.

Não existe, porém, qualquer justificação para o afastamento desta garantia do regime geral no que respeita ao pessoal oficial de justiça, tanto mais que a estrutura remuneratória das suas carreiras já a encerra em si mesma, só havendo necessidade de a ela recorrer nas situações de promoção dos escriturários judiciais ou técnicos de justiça auxiliares posicionados nos 4.º e 5.º escalões.

Corrige-se agora a referida omissão, com produção de efeitos desde 1 de Setembro de 1994, data a partir da qual deixou de ser aplicada a regra geral que consta do n.º 2 do artigo 17.º do citado Decreto-Lei n.º 353-A/89.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A promoção do pessoal oficial de justiça à categoria imediata faz-se de acordo com as disposições legais em vigor e processa-se na escala remuneratória da seguinte forma:

a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;

b) Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.

2 - Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.»

Artigo 2.º

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fausto de Sousa Correia.

Promulgado em 10 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.