Decreto-Lei n.º 150/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/04/1983
Diploma n.º
150/83
Diário da República
N.º 79, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece o direito à contagem, para efeitos de aposentação, do tempo que os trabalhadores dos CTT permaneceram nos quadros de reserva da empresa



Decreto-Lei n.º 150/83

de 6 de Abril

Nos termos do estatuto respectivo, não é actualmente contado, para efeitos de aposentação, o tempo em que os trabalhadores dos CTT estiveram nos quadros de reserva da empresa na situação de inactividade.

No entanto, razões de equidade e justiça levam a alterar o regime em vigor, no sentido de considerar também aquele tempo.

Por outro lado, a alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto da Aposentação permite a contagem, por inteiro, para efeitos de aposentação, do tempo decorrido em situação que a lei equipare à de exercício do cargo ou mande contar para a aposentação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos trabalhadores dos CTT será contado, para efeitos de aposentação, o tempo em que permaneceram nos quadros de reserva da empresa, sem serviço, desde que efectuem os descontos para a Caixa Geral de Aposentações correspondentes a esse período.

Art. 2.º O cálculo das quotas em dívida, pelo tempo que vier a ser requerido, deve ser feito nos termos da Portaria n.º 1079/81, de 21 de Dezembro.

Art. 3.º O disposto no artigo 1.º não é aplicável aos trabalhadores que, por sua iniciativa, requereram a passagem à situação de sem serviço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 14 de Março de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.