Decreto-Lei n.º 150/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/04/1970
Diploma n.º
150/70
Diário da República
N.º 84, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que as operações de crédito resultantes do contrato de empréstimo relacionado com o empreendimento de Cabora Bassa e celebrado entre o Governo Português (mutuário) e o Kreditanstalf für Wiederaufbau (mutuante), e bem assim todos os documentos necessários para a sua efectivação, gozem de total isenção de contribuições e impostos, incluindo o imposto do selo, mesmo o de recibo de que seja sujeito passivo o mutuante



Decreto-Lei n.º 150/70

Na sequência das obrigações assumidas pelo Governo Português no contrato de empréstimo realizado em 12 de Fevereiro do corrente ano com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, torna-se necessário promulgar disposição legal que dê execução aos compromissos assinados pelas duas partes contratantes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As operações de crédito resultantes do contrato de empréstimo relacionado com o empreendimento de Cabora Bassa e celebrado entre o Governo Português (mutuário) e o Kreditanstalt für Wiederaufbau (mutuante), e bem assim todos os documentos necessários para a sua efectivação, gozam de total isenção de contribuições e impostos, incluindo o imposto do selo, mesmo o de recibo de que seja sujeito passivo o mutuante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 1 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.