Decreto-Lei n.º 150/2000

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/07/2000
Diploma n.º
150/2000
Diário da República
N.º 166, Série I
Emitentes
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Vigência
Revogado

Sumário

Cria a Comissão Nacional de Família



Decreto-Lei n.º 150/2000

de 20 de Julho

O Decreto-Lei n.º 163/96, de 5 de Setembro, criou o Conselho Nacional da Família, enquanto órgão consultivo na dependência do Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família, constituído pelo Decreto-Lei n.º 3-B/96, de 26 de Janeiro, o que veio contribuir para o desenvolvimento e a valorização da família.

A Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, estabeleceu no seu artigo 19.º, n.º 3, a transição do referido Conselho Nacional da Família da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 433-A/99, de 26 de Outubro, aprovou os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social, «pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob a tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade» (artigo 1.º), tendo como atribuição, entre outras, «promover e gerir os programas e demais acções necessárias à promoção do desenvolvimento social e da luta contra a pobreza e a exclusão social, designadamente nas áreas da infância e juventude, família e comunidade e população idosa».

Impõe-se adaptar o Conselho Nacional da Família à realidade decorrente da nova orgânica governamental, designadamente integrando-o no Ministério do Trabalho e da Solidariedade, de acordo com as respectivas competências.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Denominação

O Conselho Nacional da Família passa a denominar-se por Comissão Nacional de Família, adiante designada por Comissão.

Artigo 2.º

Natureza

A Comissão é um órgão consultivo do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 3.º

Competências

Compete à Comissão emitir pareceres e propor medidas com o objectivo de:

a) Participar na definição e execução da política global de família;

b) Valorizar o papel das famílias, promovendo o fortalecimento da instituição familiar;

c) Promover e apoiar o associativismo familiar;

d) Apoiar as medidas que visem a reunificação da família e desenvolver esforços para a integração das famílias de imigrantes e minorias étnicas;

e) Propor medidas de natureza fiscal tendentes a favorecer as famílias de menores recursos;

f) Apreciar projectos de diplomas de carácter sectorial na parte respeitante às questões da família;

g) Acompanhar a execução das medidas constantes do Plano para Uma Política Global de Família, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/99, de 15 de Janeiro;

h) Promover a sensibilização da opinião pública para as questões da família;

i) Acompanhar a cooperação internacional no domínio da política de família, sem prejuízo da competência própria dos ministérios com intervenção no domínio das relações internacionais, bem como dos restantes serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade que intervêm nesta matéria;

j) Promover medidas de apoio às famílias monoparentais.

Artigo 4.º

Relatório anual

A Comissão elabora um relatório anual sobre a sua actividade e o estado de aplicação das medidas legislativas relativas à família e respectivas implicações, formulando as recomendações que tenha por convenientes.

Artigo 5.º

Direcção

A Comissão é dirigida e representada por um presidente e um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências, equiparados a, respectivamente, director-geral e a subdirector-geral.

Artigo 6.º

Composição

A Comissão é composta por representantes de entidades públicas, organizações não governamentais e pessoas de reconhecido mérito no âmbito das questões de família.

Artigo 7.º

Entidades públicas

1 - Compõem a Comissão os representantes dos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:

a) Negócios estrangeiros;

b) Equipamento social;

c) Administração interna;

d) Finanças;

e) Economia;

f) Trabalho e solidariedade;

g) Justiça;

h) Planeamento;

i) Agricultura, desenvolvimento rural e pescas;

j) Educação;

l) Saúde;

m) Ambiente e ordenamento do território;

n) Cultura;

o) Reforma do Estado e Administração Pública;

p) Igualdade;

q) Desporto;

r) Comunicação social;

s) Juventude;

bem como representantes do:

t) Governo Regional dos Açores;

u) Governo Regional da Madeira;

e da:

v) Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

x) Associação Nacional de Freguesias.

2 - Cada representante deve ter obrigatoriamente um substituto.

3 - A nomeação dos representantes e seus substitutos é da competência dos respectivos membros do Governo.

4 - Compete às entidades representadas garantir o apoio técnico e logístico adequado ao cumprimento das competências dos representantes.

Artigo 8.º

Organizações não governamentais

1 - Compõem também a Comissão as organizações, prioritariamente de âmbito nacional, representativas das famílias, até ao máximo de 12, a designar bienalmente pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do presidente da Comissão.

2 - As organizações devem designar um representante e um substituto nas faltas ou ausências do primeiro.

Artigo 9.º

Outros membros

Compõem ainda a Comissão pessoas de reconhecido mérito no âmbito da competência da Comissão, até ao limite de oito, nomeadas bienalmente pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do presidente da Comissão.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - A Comissão reúne em plenário, deliberando por maioria desde que esteja presente pelo menos a maioria dos seus membros.

2 - A Comissão reúne ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o considere necessário ou tal lhe seja solicitado por um terço dos elementos.

3 - A Comissão pode ainda reunir em grupos restritos, destinados a apreciar questões específicas.

4 - O presidente da Comissão fixa a ordem de trabalhos das reuniões plenárias e assina a respectiva acta.

Artigo 11.º

Apoio técnico, administrativo e financeiro

1 - A Comissão é apoiada na sua acção por um núcleo técnico composto, no máximo, por seis pessoas designadas pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do presidente da Comissão.

2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 7.º, a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade assegura o apoio logístico, administrativo e financeiro ao funcionamento da Comissão.

Artigo 12.º

Regulamento interno

A Comissão elabora o seu regulamento interno no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 163/96, de 5 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 101/99, de 31 de Março.

Artigo 14.º

Norma transitória

Durante o ano 2000, o apoio financeiro previsto no n.º 2 do artigo 11.º será da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através do orçamento de administração da segurança social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Medeiros Vieira - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Armando António Martins Vara.

Promulgado em 11 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.