Sumário
Determina que as mercadorias abrangidas por certos artigos pautais, que indica, são livres de direitos, quando originárias dos países que beneficiam do tratamento da cláusula de nação mais favorecida
Decreto-Lei n.º 15/83
de 21 de Janeiro
Usando da autorização conferida pela alínea c) do artigo 22.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As mercadorias abrangidas pelos artigos pautais 29.44.05, 30.03.04, 38.19.10, 84.06.03, 84.12, 84.17.05, 85.15.03, 85.21.03, 87.03.03, 88.03, 90.14, 90.17.02, 90.28.04 e 97.04.04 são livres de direitos quando originárias dos países que beneficiam do tratamento da cláusula de nação mais favorecida.
Art. 2.º O regime estabelecido no presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.