Decreto-Lei n.º 149/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/03/1987
Diploma n.º
149/87
Diário da República
N.º 74, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Permite que, quando da instrução de processos administrativos, o atestado de residência possa ser substituído pela apresentação do cartão de eleitor



Decreto-Lei n.º 149/87

de 30 de Março

1 - A excessiva exigência de prova documental destinada à instrução de processos administrativos constitui um dos factores conducentes a uma actuação lenta por parte da Administração, reflectindo-se em perda de tempo por parte dos particulares, que, para obterem determinados elementos destinados a integrar aqueles processos, terão de esperar dias ou semanas pela passagem de certidões ou atestados que podem perfeitamente ser substituídos por outros meios de prova.

2 - Há assim necessidade de, num contexto de modernização da Administração Pública, adoptar medidas de simplificação administrativa que visem uma mais célere actuação da Administração Pública, tornando também mais fácil a instrução de processos administrativos por parte dos particulares.

3 - É dentro deste enquadramento que o presente diploma visa substituir, na instrução de processos administrativos, o atestado de residência pela apresentação do cartão de eleitor.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O atestado de residência para instrução de processos administrativos, quando legalmente exigido, é substituído pela apresentação do cartão de eleitor.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a produção de melhor prova através da apresentação do atestado de residência, sempre que o interessado o entender.

Art. 2.º - 1 - Quando a entrega da documentação necessária à instrução dos processos referidos no artigo anterior for feita pelo interessado ou por outrem, deverá o funcionário que a receber confirmar através do bilhete de identidade a assinatura constante do cartão de eleitor, apondo ao processo o número pelo qual o requerente se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.

2 - No caso de envio de documentação através dos serviços de correio, o interessado deverá fazer junção ao processo de cópias do bilhete de identidade e do cartão de eleitor.

Art. 3.º Em caso de dúvida quanto à veracidade das declarações, os serviços promoverão oficiosamente a confirmação dos dados relativos à residência junto das juntas de freguesia respectivas.

Art. 4.º A confirmação da residência a que se refere a parte final do corpo do artigo 257.º do Código Administrativo apenas será exigível desde que não se tenha verificado a inscrição ou actualização do recenseamento eleitoral, por motivo de mudança de residência ou outro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 17 de Março de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.