Decreto-Lei n.º 149/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/06/1986
Diploma n.º
149/86
Diário da República
N.º 137, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º e ao n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20/81, de 28 de Janeiro (estabelece medidas com vista a incentivar a autoprodução de energia eléctrica)



Decreto-Lei n.º 149/86

de 18 de Junho

A possibilidade de acesso à qualidade de autoprodutor de energia eléctrica por entidades detentoras de instalações que acessoriamente a podem produzir foi consignada pelo Decreto-Lei n.º 20/81, de 28 de Janeiro, que igualmente instituiu a regulamentação dessa actividade, criando condições que visam concorrer para a progressiva redução da dependência energética do País.

Reconhecendo-se, entretanto, o interesse em alargar o campo de aplicação daquele diploma, vem o presente decreto-lei acrescer a possibilidade de ser conferida a mesma qualidade a entidades que explorem instalações exclusivamente produtoras de energia eléctrica, no estrito cumprimento de todas as restantes condições do correspondente regulamento em vigor.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20/81, de 28 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - A qualidade de autoprodutor de energia eléctrica poderá ser reconhecida à entidade, pessoa singular ou colectiva, que explore instalações geradoras de energia eléctrica nas condições estabelecidas por este diploma.

...

Art. 12.º - 1 - ...

2 - A energia será entregue à rede em média ou alta tensão, podendo, quando justificado, ser autorizada pela Direcção-Geral de Energia a entrega em baixa tensão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 25 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.