Decreto-Lei n.º 148/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/04/1983
Diploma n.º
148/83
Diário da República
N.º 78, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro (equivalências de habilitações e graus de nível superior obtidas por cidadãos portugueses no estrangeiro)



Decreto-Lei n.º 148/83

de 5 de Abril

Num número já significativo de casos, os requerentes de equivalência ao grau de doutor adquiriram, no estrangeiro, as habilitações académicas de acesso necessárias à admissão aos cursos e provas conducentes à obtenção do grau estrangeiro de que requerem equivalência.

Em tal situação, e dado o carácter taxativo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro, carecem de requerer previamente a equivalência ao grau de licenciado.

Analisada a questão em pormenor, concluiu-se pela possibilidade de, na generalidade dos casos, dispensar tal processo prévio, aliás, de difícil concretização nalgumas situações.

Tal medida encontra-se prevista no projecto de diploma já elaborado para a revisão global do sistema de equivalências de habilitações estrangeiras.

Encontrando-se, porém, essa revisão dependente, nalguns aspectos, da revisão - que se encontra a ser conduzida em paralelo - das condições de obtenção dos graus de mestre e de doutor, toma-se desde já, através do presente diploma, a medida legislativa adequada a proceder conforme a conclusão atrás referida.

Deste modo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Ao Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro, é aditado um artigo 3.º-A. com a seguinte redacção:

Art. 3.º-A - 1 - Os não titulares de uma licenciatura pelas universidades portuguesas ou equivalente legal que tenham obtido, no estrangeiro, as habilitações académicas necessárias à admissão aos cursos e provas para a concessão do grau de que requerem equivalência ao grau de doutor são dispensados da obtenção de equivalência prévia ao grau de licenciado.

2 - A dispensa a que se refere o presente artigo bem como a eventual concessão da equivalência requerida não determinam, em circunstância alguma, o reconhecimento, expresso ou tácito, de equivalência ao grau de licenciado ou qualquer outro diferente do eventualmente conferido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.

Promulgado em 14 de Março de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.