Decreto-Lei n.º 147/99

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/05/1999
Diploma n.º
147/99
Diário da República
N.º 103, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., a cunhar uma moeda comemorativa de prata alusiva ao 25.º Aniversário do 25 de Abril



Decreto-Lei n.º 147/99

de 4 de Maio

Comemora-se em 1999 o 25.º Aniversário da Revolução do 25 de Abril.

Julga-se da maior oportunidade assinalar este evento com a emissão de uma moeda comemorativa cunhada em metal precioso e com elevado valor facial, adequado à projecção deste acontecimento.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM), de uma moeda comemorativa alusiva ao 25.º Aniversário do 25 de Abril.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000 com 40 mm de diâmetro e 27 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 no peso e toque, e terá bordo serrilhado.

Artigo 2.º

1 - Na gravura do anverso inscrevem-se no rebordo as palavras «LIBERDADE» e «DEMOCRACIA»; no campo abrem-se as palavras «25 de Abril» e «25 Anos», num jogo gráfico em que os cincos se unem, provocando uma dupla leitura na rotação da moeda.

Estas palavras, polidas e brilhantes, aparecem com grande força, contrastando com o campo e o rebordo, que se apresentam foscos.

2 - Na gravura do reverso, o tratamento é idêntico, destacando-se os cinco escudos da nacionalidade, o valor facial e o ano da emissão. As palavras «REPÚBLICA PORTUGUESA» estão inscritas no rebordo em contraponto com as palavras «LIBERDADE» e «DEMOCRACIA» do anverso.

Artigo 3.º

O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 515000000$00.

Artigo 4.º

1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM é autorizada a cunhar até 15000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos cunhados em liga de prata de toque 925/1000 têm o diâmetro de 40 mm, peso de 27 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.

Artigo 5.º

As moedas destinadas a distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Artigo 6.º

Os lucros da amoedação destinada à distribuição pública pelo respectivo valor facial serão postos pelo Ministério das Finanças à disposição da entidade promotora - Comissão Executiva das Comemorações Oficiais do 25 de Abril.

Artigo 7.º

As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 25000$00 nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 22 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.