Decreto-Lei n.º 147/2004

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/06/2004
Diploma n.º
147/2004
Diário da República
N.º 141, Série I
Emitentes
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria um regime excepcional e transitório quanto à aplicação do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local



Decreto-Lei n.º 147/2004

de 17 de Junho

O Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril, que estabelece o estatuto do pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, veio definir, no seu artigo 16.º, as regras de recrutamento para a carreira de bombeiro municipal.

Nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 18.º resulta que o recrutamento para a carreira de bombeiro municipal de 3.ª classe far-se-á de entre bombeiros recrutas aprovados em estágio com classificação não inferior a 14 valores, sendo que apenas podem candidatar-se ao referido estágio os indivíduos com idade inferior a 25 anos completados no ano de abertura do concurso e habilitados com o 9.º ano de escolaridade.

Acontece que os normativos em causa não atenderam à realidade concreta de muitos municípios portugueses que vêm desempenhando as suas atribuições e competências em matérias de protecção civil com recurso a bombeiros contratados que, embora desempenhando cabalmente as missões que lhes têm vindo a ser atribuídas, não possuem nem o requisito de idade nem as habilitações literárias exigidos no diploma legal.

Entende o Governo, com o objectivo de não obstaculizar ao exercício das referidas atribuições e competências dos municípios, criar um regime excepcional e transitório que permita às autarquias locais aproveitar os recursos humanos existentes, conformando-se no futuro com as regras resultantes do regime jurídico dos bombeiros profissionais da administração local estabelecidas no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses e foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Durante o período de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, podem também candidatar-se a estágio para bombeiro de 3.ª classe os indivíduos que se encontrem em exercício de funções de bombeiro a qualquer título, independentemente do não preenchimento do requisito de idade exigido no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril, desde que habilitados com a escolaridade obrigatória.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 3 de Junho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Junho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.