Decreto-Lei n.º 145/98

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/05/1998
Diploma n.º
145/98
Diário da República
N.º 119, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho, que enquadrou o regime jurídico das equipas de minas e armadilhas da Polícia de Segurança Pública (PSP)



Decreto-Lei n.º 145/98

de 23 de Maio

Considerando a necessidade da criação da especialidade de pesquisa em subsolo das equipas de minas e armadilhas da PSP;

Considerando que o actual número de elementos por equipa não é suficiente para o eficaz cumprimento da missão da especialidade agora criada:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Art. 2.º - 1 - Cada equipa de inactivação de engenhos explosivos é constituída por dois elementos especialistas.

2 - Cada equipa de pesquisa em subsolo é constituída, no máximo, por cinco elementos especialistas.

3 - Nos comandos metropolitanos de Lisboa e do Porto pode ser nomeado um oficial especialista como coordenador de equipas por cada uma das especialidades previstas nos números anteriores, ficando abrangidos pelo disposto no artigo 1.º

4 - A criação e afectação pelos vários comandos das equipas de inactivação de engenhos explosivos e de pesquisa em subsolo são efectuadas por portaria dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Interna.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 6 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Maio de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.