Decreto-Lei n.º 145/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/04/1991
Diploma n.º
145/91
Diário da República
N.º 85, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Ratifica os movimentos contabilísticos efectuados pela Inspecção-Geral das Pescas desde 1 de Janeiro de 1989



Decreto-Lei n.º 145/91

de 12 de Abril

Antes de começar a funcionar o seu conselho administrativo, de acordo com o Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, a Inspecção-Geral das Pescas, criada pelo Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, efectuou vários movimentos contabilísticos necessários para o cumprimento das funções que lhe estavam conferidas.

Verificada a regularidade contabilística desses movimentos, a falta de um regime transitório no Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, para tais circunstâncias criou uma situação anómala que impossibilita o enquadramento legal necessário para a submissão da conta anual de 1989 da Inspecção-Geral das Pescas às entidades competentes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - Os encargos contraídos, processados e autorizados pela Inspecção-Geral das Pescas, criada pelo Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, desde 1 de Janeiro de 1989 até 1 de Janeiro de 1990, consideram-se efectuados ao abrigo da legislação aplicável aos serviços da Administração Pública sem autonomia administrativa ou financeira.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Os encargos têm a natureza de levantamentos de fundos por conta das dotações adequadas do orçamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, devendo estas ser escrituradas como requisições de fundos a débito da conta de gerência de 1989;

b) A 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública enviará ao conselho administrativo da Inspecção-Geral das Pescas a documentação justificativa dos encargos autorizados desde 1 de Janeiro de 1989 para a sua escrituração no crédito da conta de gerência de 1989;

c) As folhas em que tiverem sido liquidados e autorizados os encargos referidos na alínea a) consideram-se, para todos os efeitos legais, como requisição de fundos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 1 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, Mário SOARES.

Referendado em 2 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.