Decreto-Lei n.º 145/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/05/1990
Diploma n.º
145/90
Diário da República
N.º 104, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece diversas normas relativas à composição dos activos dos fundos poupança-reforma e isenta de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte dos valores acumulados afectos aos planos poupança-reforma. Altera o Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho



Decreto-Lei n.º 145/90

de 7 de Maio

Pelo Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, foram criados os planos poupança-reforma (PPR).

Os PPR dão lugar a fundos de poupança-reforma (FPR) que, especialmente vocacionados para a longa duração, devem ser caracterizados pela solidez dos seus investimentos.

As regras definidas naquele diploma para a composição do património do fundo seguem, no essencial, as estipuladas para os fundos de investimento, para os fundos de pensões e para a representação das provisões matemáticas dos seguros do ramo «Vida».

Há, contudo, as excepções previstas no n.º 2 do artigo 3.º do citado diploma, cuja compatibilização com as regras específicas para os fundos de investimento, para os fundos de pensões e para a representação das provisões matemáticas dos seguros do ramo «Vida» se apresenta de difícil concretização.

Para ultrapassar esta dificuldade são agora estipuladas regras específicas da composição dos activos, de aplicação uniforme a todos os FPR, independentemente da forma que assumam, mantendo-se os limites definidos para os fundos de investimento, para os fundos de pensões e para as provisões matemáticas dos seguros do ramo «Vida», no que se refere ao valor percentual máximo de títulos emitidos por uma só empresa.

Por outro lado, e tendo em atenção o cariz eminentemente social dos PPR, concede-se a isenção de imposto sobre as sucessões e doações nas transmissões por morte dos valores acumulados afectos a um PPR, a favor do cônjuge sobrevivo, dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena.

Acolhe-se, ainda, o princípio da transmissibilidade do valor capitalizado, a pedido do participante, para outra entidade gestora da mesma natureza.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) As respectivas provisões matemáticas sejam representadas ou caucionadas, conforme os casos, com observância do disposto no artigo 3.º;

c) Não admitam a concessão de empréstimos ou adiantamentos sobre a respectiva apólice;

d) Aditem à respectiva denominação a sigla PPR.

Artigo 2.º

[...]

1 - São competentes para gerir os FPR constituídos sob a forma de fundo de investimento mobiliário as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 229-C/88, de 4 de Julho.

2 - São competentes para gerir os FPR constituídos sob a forma de fundo de pensões as sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 396/86, de 25 de Novembro, bem como as companhias de seguros que explorem legalmente em Portugual o ramo «Vida».

3 - Cada entidade gestora poderá gerir um ou mais FPR.

Artigo 3.º

[...]

1 - O património do fundo pode ser constituído por activos legalmente definidos para a composição do património dos fundos de investimento mobiliário, dos fundos de pensões e das provisões matemáticas dos seguros do ramo «Vida», consoante os casos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os activos representativos dos FPR obedecem, no tocante à sua composição relativa, às seguintes regras:

a) Um mínimo de 2% deve ser constituído por numerário, depósitos bancários, bilhetes do Tesouro, certificados de dívida CLIPs e ou aplicações nos mercados interbancários;

b) Um mínimo de 50% é representando por títulos da dívida pública emitidos por prazo superior a um ano;

c) Um máximo de 20% pode ser constituído por documentos representativos de empréstimos hipotecários, não podendo, porém, o empréstimo concedido a cada mutuário representar mais de 5%;

d) Um máximo de 25% pode ser constituído por acções de sociedades anónimas cotadas em bolsas de valores, incluindo naquela percentagem a possibilidade de aplicação até 10% em títulos estrangeiros cotados em bolsas de valores dos Estados membros das Comunidades Europeias;

e) Um máximo de 5% pode ser representado por acções de sociedades anónimas portuguesas não cotadas em bolsas de valores.

3 - São mantidas as percentagens máximas legalmente fixadas para os fundos de investimento, para os fundos de pensões e para a representação das provisões matemáticas dos seguros do ramo «Vida», conforme os casos, quanto ao limite de títulos emitidos por uma só empresa.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) Reforma por velhice, desde que sejam decorridos cinco anos após o início da subscrição;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - São isentas do imposto sobre sucessões e doações as transmissões, por morte, dos valores acumulados afectos a um PRP, a favor do cônjuge sobrevivo, de filhos ou de adoptados, no caso de adopção plena.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 6.º-A

Transferência de entidade gestora

1 - O valor capitalizado de certificados dos FPR constituídos sob a forma de fundo de investimento ou de fundo de pensões pode, a pedido expresso do participante, ser transferido para outra entidade gestora da mesma natureza, de acordo com a tramitação a definir pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto de Seguros de Portugal, consoante os casos.

2 - A entidade gestora dos FPR não pode dissolver-se sem primeiro ter garantido a continuidade da gestão do mesmo fundo por outra entidade habilitada, não podendo lavrar-se a respectiva escritura enquanto não se demonstrar a transferência da gestão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 18 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.