Decreto-Lei n.º 145/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/04/1983
Diploma n.º
145/83
Diário da República
N.º 76/1983, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Vigência
Desconhecida

Sumário

Revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 255-A/82, de 30 de Junho, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 4 de Setembro, sobre prazos de registo das instituições particulares de solidariedade social.


TEXTO :

Decreto-Lei n.º 145/83
de 2 de Abril
Pelo Decreto-Lei n.º 298/82, de 29 de Julho, foi novamente prorrogado, até 180 dias, contados a partir da entrada em vigor do estatuto global das instituições particulares de solidariedade social, a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/81, de 18 de Maio, o prazo previsto no artigo 89.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro.

Considerando que o prazo referido não coincide com o que foi estabelecido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 255-A/82, de 30 de Junho, e pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 4 de Setembro, e não se justificando um prazo específico para registo das instituições particulares de solidariedade social apenas para efeitos de isenção de imposto de compensação, entende-se conveniente revogar as disposições citadas.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 255-A/82, de 30 de Junho, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 4 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 14 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.