Decreto-Lei n.º 143/97

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/06/1997
Diploma n.º
143/97
Diário da República
N.º 130, Série I
Emitentes
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, que criou o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP)



Decreto-Lei n.º 143/97

de 6 de Junho

O Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, sob a forma de instituto público, sucedendo à anterior corporação geral de pilotos, com as atribuições de instalação, manutenção e desenvolvimento dos departamentos de pilotagem nos diferentes portos do País, explorando, em regime de exclusivo, o serviço de pilotagem marítima e fluvial.

No contexto da reestruturação organizacional das instituições do sector marítimo-portuário, que se encontra em fase de preparação, prevê-se, para breve, a extinção do INPP e a integração das respectivas atribuições noutras instituições públicas a criar.

Contudo, os recentes acontecimentos que vieram a público e que envolvem o próprio funcionamento do INPP exigem que o Governo tome uma medida pontual no sentido de garantir o regular funcionamento deste Instituto, bem como o de restabelecer a confiança de todos os agentes económicos envolvidos neste importante sector da economia nacional.

Importa, por isso, neste momento dotar o INPP com um novo modelo de gestão para este período transitório.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a) O conselho directivo;

b) ...

c) ...

2 - São serviços do INPP:

a) Os serviços administrativos;

b) Os serviços técnicos de apoio.

3 - Os departamentos de pilotagem compreendem os serviços de pilotagem e os auxiliares do serviço de pilotagem.

Artigo 10.º

[...]

O conselho directivo é o órgão de gestão do INPP, com as competências definidas no artigo 12.º

Artigo 11.º

[...]

1 - O conselho directivo é nomeado pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sendo constituído por um presidente, equiparado a director-geral, e dois vogais, equiparados a subdirectores-gerais.

2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por si designado.

3 - Os membros do conselho directivo têm direito à remuneração a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 12.º

[...]

Compete ao conselho directivo:

a) Dirigir e coordenar toda a actividade do INPP;

b) Elaborar os regulamentos internos do INPP, submetê-los à aprovação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e zelar pelo seu cumprimento;

c) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território os planos de actividades e o orçamento, o relatório e a conta de gerência;

d) Fiscalizar e inspeccionar os serviços técnicos e administrativos dos departamentos;

e) Efectuar a gestão financeira, patrimonial e de pessoal;

f) Estudar e propor ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território os coeficientes a aplicar às taxas de pilotagem;

g) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de imóveis;

h) Praticar os demais actos referentes às atribuições do INPP que não sejam da competência de outros órgãos.

Artigo 13.º

Competência do presidente

Compete especialmente ao presidente do INPP:

a) Convocar e presidir ao conselho directivo;

b) Assegurar as relações do INPP com o Governo e com os organismos da Administração Pública;

c) Convocar reuniões conjuntas do conselho directivo com as comissões administrativas dos departamentos sempre que o julgar conveniente;

d) Representar o INPP em juízo e fora dele.

Artigo 14.º

[...]

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgue conveniente ou quando for requerido pelos dois vogais.

2 - O conselho directivo só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta, gozando o presidente ou quem o substituir de voto de qualidade.

4 - As deliberações do conselho directivo são registadas em acta e assinadas pelos membros presentes na reunião.»

Artigo 2.º

A epígrafe da secção I da divisão II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«DIVISÃO II

[...]

SECÇÃO I

Conselho directivo»

Artigo 3.º

São revogados os artigos 15.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 22 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.