Decreto-Lei n.º 142/98

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/05/1998
Diploma n.º
142/98
Diário da República
N.º 118, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria o lugar de guarda no Cemitério Português de Richebourg l'Avoué



Decreto-Lei n.º 142/98

de 22 de Maio

O Decreto-Lei n.º 44034, de 16 de Novembro de 1961, criou o quadro de pessoal do Cemitério Português de Richebourg l'Avoué, em França, cuja constituição se resume a único lugar de guarda, a ser preenchido de acordo com as condições prescritas no mesmo diploma legal.

Estas condições, atenta a evolução entretanto verificada, não se coadunam com as actuais realidades e princípios vigentes relativamente à organização geral do Exército, determinando dificuldades no preenchimento do citado lugar.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março, estabelece os princípios e as regras que regem o exercício de funções no âmbito das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, os quais devem ser aplicados para o caso do guarda do Cemitério Português em Richebourg l'Avoué, a fim de alcançar uniformidade de critérios e de regimes para o pessoal militar a prestar serviço no estrangeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É criado, no quadro do gabinete dos adidos junto da representação diplomática portuguesa em Paris, o lugar de guarda do Cemitério Português de Richebourg l'Avoué.

2 - Consequentemente, o quadro dos adidos e respectivos gabinetes, publicado em anexo à Portaria n.º 167/90, de 2 de Março, é aditado do lugar constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

O lugar de guarda do Cemitério Português de Richebourg l'Avoué pode ser preenchido por sargento ou praça do Exército.

Artigo 3.º

O quadro do Cemitério Português de Richebourg l'Avoué está sujeito ao regime aplicável ao pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas portuguesas no estrangeiro.

Artigo 4.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 44034, de 16 de Novembro de 1961.

Artigo 5.º

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 8 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Maio de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

QUADRO ANEXO

(ver quadro no documento original)