Decreto-Lei n.º 142/94

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/05/1994
Diploma n.º
142/94
Diário da República
N.º 119, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro (cria a empresa encarregada da construção da 2.ª fase da ampliação do Aeroporto do Funchal)



Decreto-Lei n.º 142/94

de 23 de Maio

A ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., tem como objecto principal o estudo, planeamento, construção e exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira.

A dinâmica própria dos serviços que presta implica uma quase permanente evolução da sociedade, por forma a permitir uma resposta adequada às várias questões que se lhe colocam.

Entende-se, em consequência, importante a autorização da alteração das regras de titularidade do capital social, permitindo-se a flexibilização dos valores detidos pelos sócios Estado e ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 58/92, de 13 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Em futuros aumentos de capital social, a participação do Estado poderá reduzir-se até atingir um mínimo de 10% enquanto a Região Autónoma da Madeira manterá uma participação fixa de 20%, sendo o restante subscrito e realizado pela ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P.

Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Maio de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.