Decreto-Lei n.º 141/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/06/1986
Diploma n.º
141/86
Diário da República
N.º 135, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa em 450 milhões de contos o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação



Decreto-Lei n.º 141/86

de 16 de Junho

A Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, estabelece no seu artigo 3.º, n.º 4, que o Governo fica autorizado a elevar para 450 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

Assim:

Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É fixado em 450 milhões de contos o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.