Decreto-Lei n.º 141/72

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/05/1972
Diploma n.º
141/72
Diário da República
N.º 103, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que o Secretário de Estado do Comércio pode autorizar, em portaria, o emprego de qualquer óleo directamente comestível no fabrico de conservas de peixe, competindo ao Secretário de Estado da Indústria estabelecer, em portaria, as características a que deverá obedecer o óleo quando destinado a esse emprego



Decreto-Lei n.º 141/72

de 2 de Maio

Considerando a conveniência existente em alargar, para além do azeite e do óleo de amendoim, o emprego de outros óleos directamente comestíveis no fabrico de conservas de peixe, de modo a permitir oferecer aos mercados consumidores uma maior possibilidade de escolha;

Considerando o parecer favorável do conselho geral do Instituto Português de Conservas de Peixe a esta orientação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O Secretário de Estado do Comércio poderá autorizar, em portaria, o emprego de qualquer óleo directamente comestível no fabrico de conservas de peixe, competindo ao Secretário de Estado da Indústria estabelecer, em portaria, as características a que deverá obedecer o óleo quando destinado a esse emprego.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.