Decreto-Lei n.º 140/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/04/1993
Diploma n.º
140/93
Diário da República
N.º 97, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece a orgânica da Inspecção-Geral da Educação



Decreto-Lei n.º 140/93

de 26 de Abril

A reestruturação orgânica do Ministério da Educação, operada pelo Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, redefiniu a área de intervenção da Inspecção-Geral da Educação, cometendo-lhe a função de fiscalização, a nível nacional, do funcionamento do sistema de ensino.

Com o presente diploma procede-se agora à adequação da sua estrutura interna, definindo a sua organização, competências e regras de funcionamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Inspecção-Geral da Educação, adiante designada por IGE, é um serviço central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa, com funções de acompanhamento e fiscalização, nas vertentes pedagógica e técnica, dos ensinos pré-escolar, básico e secundário e superior.

Artigo 2.º

Competências

1 - Cabe, em especial, à IGE:

a) Proceder ao controlo da qualidade pedagógica e técnica ao nível do ensino pré-escolar, básico e secundário, bem como ao nível do ensino superior particular e cooperativo;

b) Proceder ao controlo da eficiência administrativa e financeira de todos os estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo;

c) No âmbito do ensino superior público, verificar do cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis ao sistema de propinas e à acção social escolar.

2 - As competências referidas no número anterior são igualmente exercidas relativamente a estabelecimentos de ensino portugueses situados no estrangeiro.

3 - As competências da IGE a nível regional são exercidas através de delegações regionais.

Artigo 3.º

Inspector-geral da Educação

1 - A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado no exercício das suas funções por dois subinspectores-gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirectores-gerais, respectivamente.

2 - O inspector-geral é substituído nos seus impedimentos e faltas pelo subinspector-geral que, para o efeito, por ele for designado.

Artigo 4.º

Competências do inspector-geral da Educação

Ao inspector-geral compete, em especial:

a) Apreciar e submeter à aprovação superior o plano de acção anual, o projecto de orçamento e os relatórios da IGE;

b) Instaurar processos de averiguação, de inquérito e disciplinares, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração e do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

c) Ordenar averiguações ou solicitar esclarecimentos a todos os serviços do Ministério da Educação.

Artigo 5.º

Núcleos de coordenação

1 - As competências da IGE são exercidas, a nível central, por cinco núcleos de coordenação.

2 - A estruturação interna de cada um dos núcleos é objecto de portaria do Ministro da Educação, que fixará os respectivos objectivos e composição.

3 - Os coordenadores de núcleos são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviço.

Artigo 6.º

Competências dos núcleos de coordenação

Aos núcleos de coordenação compete, em especial:

a) Promover o controlo da qualidade pedagógica dos estabelecimentos de educação pré-escolar e extra-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como verificar o cumprimento das disposições legais aplicáveis e das instruções dimanadas do Ministério da Educação;

b) Proceder ao controlo da eficiência da gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior, em colaboração com os serviços centrais respectivos, e prestar a estes o apoio técnico necessário;

c) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de educação e de ensino em matéria pedagógica e técnica e propor as medidas adequadas à correcção de anomalias;

d) Fiscalizar, em colaboração com outros departamentos do Estado, o cumprimento das disposições legais sobre propinas e acção social escolar, no âmbito do ensino superior;

e) Recolher informações e elaborar relatórios sobre os resultados do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, tendo em vista o seu acompanhamento a nível nacional;

f) Proceder à fiscalização dos estabelecimentos particulares ou cooperativos de educação e de ensino, nos termos e para os efeitos definidos no respectivo Estatuto, em colaboração com as demais entidades que superintendem no sector;

g) Elaborar relatórios de carácter administrativo e financeiro, no âmbito das acções de fiscalização e controlo efectuadas;

h) Verificar as condições de segurança das instalações e equipamentos educativos nos estabelecimentos de educação e de ensino integrados no sistema educativo;

i) Proceder a averiguações, propor e instruir os processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias de natureza pedagógica e administrativo-financeira resultantes do exercício da sua actividade inspectiva ou que lhe sejam remetidos para o efeito;

j) Assegurar o funcionamento de um serviço de linha aberta, destinado à recepção, sistematização e resposta às reclamações, críticas e queixas dos utentes e agentes do sistema educativo.

Artigo 7.º

Repartição administrativa

1 - A repartição administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo nas áreas de expediente geral, administração financeira, economato e património.

2 - A repartição administrativa compreende a secção de gestão administrativa, à qual compete, em especial:

a) Assegurar os serviços de expediente geral, de contabilidade, de economato e de administração de pessoal, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do Ministério;

b) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços da IGE, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral do Ministério;

c) Prestar apoio administrativo ao núcleos de coordenação.

Artigo 8.º

Delegações regionais

1 - As delegações regionais são serviços desconcentrados da IGE, que dependem hierárquica e funcionalmente do inspector-geral da Educação.

2 - As delegações regionais são dirigidas por um delegado regional da IGE, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

3 - O âmbito territorial das delegações regionais da IGE coincide com as Direcções Regionais de Educação do Norte, do Centro, de Lisboa, do Alentejo e do Algarve, localizando-se as respectivas sedes nas cidades do Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro.

Artigo 9.º

Estrutura funcional das delegações regionais da IGE

1 - Às delegações regionais compete, no âmbito territorial respectivo, proceder à fiscalização pedagógica administrativa e financeira do sistema educativo.

2 - As delegações regionais da IGE integram os seguintes serviços:

a) Gabinete Técnico;

b) Secção Administrativa.

3 - Ao Gabinete Técnico compete apoiar o delegado regional nos domínios pedagógico, jurídico e financeiro.

4 - À Secção Administrativa compete prestar apoio administrativo ao delegado regional e aos serviços da delegação e, em especial, assegurar as funções de expediente, gestão de pessoal, contabilidade e economato.

Artigo 10.º

Gabinete de Linha Aberta

O Gabinete de Linha Aberta rege-se por diploma próprio.

Artigo 11.º

Pessoal

1 - A IGE dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal da IGE consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único e fixado por portaria do Ministro da Educação.

3 - A afectação à IGE do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do inspector-geral da Educação, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 304/91, de 16 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

(ver documento original)