Decreto-Lei n.º 140/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/03/1983
Diploma n.º
140/83
Diário da República
N.º 73, Série I
Emitentes
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece os vencimentos dos militares que prestam serviço militar obrigatório nos 3 ramos das Forças Armadas



Decreto-Lei n.º 140/83

de 29 de Março

Considerando a necessidade de proceder à actualização das remunerações dos militares;

Considerando que idêntica medida foi já tomada relativamente aos vencimentos do funcionalismo público:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos a abonar mensalmente aos militares dos 3 ramos das Forças Armadas durante o período de serviço militar obrigatório nas fileiras são os seguintes:

(ver documento original)

2 - Os cadetes e soldados - cadetes que prestam serviço militar nos 3 ramos das Forças Armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e os instruendos dos cursos de formação de sargentos e complemento da Armada são abonados dos seguintes vencimentos mensais:

(ver documento original)

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.

Art. 3.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das adequadas dotações orçamentais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 15 de Março de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.