Decreto-Lei n.º 14/95

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/01/1995
Diploma n.º
14/95
Diário da República
N.º 18, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 235/90, de 17 de Julho (estabelece as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecção do pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica)



Decreto-Lei n.º 14/95

de 21 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 235/90, de 17 de Julho, carece de algumas alterações, impostas pela experiência entretanto adquirida na sua aplicação.

Considera-se, na verdade, que o dispositivo referente à formação profissional complementar - enquanto factor de ponderação da avaliação curricular - deve ser, no âmbito das condições de atendibilidade, adequado à realidade existente no sector, sob pena de a sua consideração se manter praticamente inviabilizada, atenta a quase inexistência de formação que, de duração mínima de 10 dias, tenha sido promovida por entidades públicas ou organizada com a participação destas.

Por outro lado, considera-se também necessário alargar o prazo de publicitação dos concursos externos, cujo cumprimento pelos serviços, dada a sua curta duração, tem revelado inúmeras dificuldades.

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, foram ouvidas as associações sindicais representativas do sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 13.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 235/90, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - No caso de concurso externo, é ainda obrigatória a sua publicitação através de órgão de comunicação social de expansão nacional, no prazo de 10 dias contado a partir da data da publicação do aviso de abertura no Diário da República.

3 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, serão apenas considerados os cursos, estágios, seminários e outras actividades formativas análogas, versando matérias directamente relacionadas com as funções a exercer na respectiva área profissional ou inerentes ao lugar a prover, desde que promovidas por entidades públicas ou organizadas com a participação destas.

7 - ...

Art. 2.º A alteração feita pelo artigo anterior ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 235/90, de 17 de Julho, reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor daquele diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo

Promulgado em 29 de Novembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.