Decreto-Lei n.º 139/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/03/1987
Diploma n.º
139/87
Diário da República
N.º 66, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa em 700 milhões de contos o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação



Decreto-Lei n.º 139/87

de 20 de Março

A actual conjuntura dos mercados monetário e financeiro e a grande aceitação dos bilhetes do Tesouro justificam a elevação do limite máximo em circulação, actualmente fixado em 500 milhões de contos.

Assim:

Usando da autorização concedida pelo n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É fixado em 700 milhões de contos o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 6 de Março de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.