Decreto-Lei n.º 139/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/05/1984
Diploma n.º
139/84
Diário da República
N.º 105, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar
Vigência
Em vigor

Sumário

Extingue a CPP - Companhia Portuguesa de Pescas, S. A. R. L.



Decreto-Lei n.º 139/84

de 7 de Maio

Considerando:

A progressiva degradação da situação económico-financeira da CPP - Companhia Portuguesa de Pescas, S. A. R. L., reflectindo-se por elevados prejuízos anuais e por uma situação líquida fortemente negativa;

O elevado grau de endividamento atingido pela empresa;

A inexistência de condições propícias, num futuro próximo, ao relançamento da totalidade da frota da CPP;

A impossibilidade de a empresa se vir a viabilizar no âmbito de um acordo de saneamento económico-financeiro;

e tendo em conta:

O interesse do País, cujo encargo para manter a empresa, face à situação económico-financeira e às perspectivas precárias de um relançamento imediato da actividade, envolveria um esforço financeiro do Estado cuja rentabilidade se não vislumbra minimamente assegurada;

O interesse dos credores, que na situação actual não têm possibilidade de obter o pagamento dos seus créditos e têm interesse em que se evite o agravamento da situação da empresa e se defina a perspectiva de cobrança dos seus créditos;

O interesse dos trabalhadores, que na situação actual não têm possibilidade de ver os seus salários em dia e cujas associações representativas foram ouvidas nos termos legais:

decide-se extinguir a CPP - Companhia Portuguesa de Pescas.

Assim, visto o disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 38.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É extinta a CPP - Companhia Portuguesa de Pescas, S. A. R. L., adiante designada por CPP.

2 - A CPP mantém a sua personalidade jurídica para os efeitos de liquidação até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.

Art. 2.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Mar será nomeada, no prazo de 5 dias, a contar da data de publicação do presente diploma, uma comissão liquidatária constituída por 1 presidente e 2 vogais.

Art. 3.º A partir da entrada em vigor deste diploma:

1) É fixado em 1 mês o período durante o qual os credores da CPP residentes no País podem reclamar os seus créditos, podendo fazê-lo na sede da CPP - Edifício dos Armadores, portas 4, 5 e 6, Doca de Pesca, Pedrouços, 1400 Lisboa;

2) É fixado em 2 meses o prazo para os credores não residentes no País reclamarem os seus créditos, podendo fazê-lo na sede da CPP ou por intermédio de qualquer representação diplomática de Portugal.

Art. 4.º A partir da data de extinção:

1) Consideram-se encerradas todas as contas correntes e vencidas todas as dívidas e cessa a contagem dos respectivos juros;

2) Cessam os direitos de acção contra a empresa ou sobre os seus bens, sem prejuízo do recurso a tribunal quando o credor não se conforme com a verificação e graduação dos seus créditos;

3) Considera-se extinta a instância nos processos em curso, nomeadamente nos de natureza fiscal contra a empresa ou sobre os seus bens, devendo, contudo, os credores reclamar os respectivos créditos, nos termos e prazos referidos no artigo 3.º;

4) Extinta a instância, serão extintos oficiosamente as penhoras e outros ónus que eventualmente existam sobre os bens da empresa, sem prejuízo de os mesmos serem considerados para efeitos de graduação dos créditos;

5) Caducam imediatamente todos os contratos de trabalho em que seja parte a CPP, sem prejuízo do direito aos salários e remunerações em atraso que forem devidos, gozando os respectivos créditos de privilégio creditório, mobiliário e imobiliário geral e graduando-se em primeiro lugar, mesmo antes dos créditos do Estado;

6) A extinção da CPP não implicará a resolução automática dos demais contratos celebrados pela mesma; no entanto, a comissão liquidatária poderá rescindir unilateralmente qualquer contrato se tal for julgado mais conveniente para a massa em liquidação, devendo, neste caso, notificar o outro contratante, a quem fica reservado o direito de exigir à massa em liquidação, na fase de verificação, a indemnização pelos danos efectivamente sofridos.

Art. 5.º - 1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, o Estado reserva, do património da empresa, o seguinte:

1.º - Navios:

a) Aldebaran - Lx-39-A;

b) Alcoa - Lx-30-A;

c) Alcyon - Lx-51-A;

d) Algol - Lx-32-A;

e) Algenib - Lx-41-A;

f) Alvalade - Lx-65-A;

g) Alfeite - Lx-67-A;

h) Alcântara - Lx-19-A;

i) Almada - Lx-57-A;

j) Alcaide - Lx-71-A;

l) Alfama - Lx-59-A;

m) Aljezur - Lx-63-A.

2.º A participação financeira, no valor de 200000 dirhams, detida pela CPP no capital da SEYSA PECHE, SA, sociedade anónima com sede em Casablanca, Marrocos, correspondente a 50% do capital da mesma.

3.º O direito de crédito, no valor global de 4800000 francos franceses, resultante da venda de quatro traineiras efectuada pela CPP à referida SEYSA PECHE, SA, e que está actualmente representado por 96 títulos cambiários de 50000 francos franceses cada um, ou outros que os substituam.

2 - Os bens atrás referidos podem ser afectos, no todo ou em parte, a empresa ou empresas já existentes ou a constituir, ficando a reserva sem efeito se, no prazo de 1 ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, tal afectação não tiver lugar.

3 - A afectação referida no n.º 2 poderá ser feita por resolução do Conselho de Ministros, que definirá as condições em que a mesma é efectuada.

4 - Feita a afectação, os bens por ela abrangidos considerar-se-ão na titularidade e propriedade das respectivas empresas, cabendo a estas a obrigação de pagar ao Estado o correspondente valor que por ele for devido à massa em liquidação.

Art. 6.º Os registos referentes aos direitos reais de garantia que onerem os bens da CPP serão cancelados oficiosa e gratuitamente em face dos documentos que titularem a transmissão desses bens.

Art. 7.º O presente diploma será regulamentado por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e do Mar.

Art. 8.º Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma e respectiva regulamentação, aplicam-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações, referentes à liquidação em benefício de credores.

Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 26 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.