Decreto-Lei n.º 139/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/06/1978
Diploma n.º
139/78
Diário da República
N.º 133, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Revogado

Sumário

Altera alguns artigos do Código do Imposto de Capitais



Decreto-Lei n.º 139/78

de 12 de Junho

As alterações já introduzidas nos códigos dos outros impostos exigem que se modifiquem, para com elas o harmonizar, alguns preceitos do Código do Imposto de Capitais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 210.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 38.º, 39.º e 64.º do Código do Imposto de Capitais passam a ter a seguinte redacção:

Art. 38.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescerá o juro de 12% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.

§ único. ...

...

Art. 39.º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo seja inferior a 100$00.

...

Art. 64.º ...

§ único. Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 100$00.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 6 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.