Decreto-Lei n.º 138/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/04/1977
Diploma n.º
138/77
Diário da República
N.º 82, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DE TRANSPORTES E TURISMO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 39550, de 26 de Fevereiro de 1954 - Serviços remunerados - PSP



Decreto-Lei n.º 138/77

de 7 de Abril

Considerando que se encontra em preparação a reformulação geral do Estatuto da Polícia de Segurança Pública;

Considerando que a urgência de uma actualização de definição de «serviços remunerados» não poderá aguardar o desenvolvimento de todo o trabalho de reformulação em causa:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 94.º Serviços remunerados são todos os prestados a entidades particulares ou organismos estatizados que, embora no âmbito das missões gerais da PSP, reúnam actividade de segurança limitada à entidade requisitante, independentemente do local onde sejam realizados, desde que sejam requisitados e aprovados ou mesmo determinados pelos respectivos comandos.

§ 1.º O serviço remunerado prestado a uma individualidade particular sê-lo-á sempre a título excepcional e após aprovação do respectivo comando distrital da PSP.

§ 2.º Os serviços remunerados são executados por pessoal que se encontre de folga.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 24 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.