Decreto-Lei n.º 137-D/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/03/1975
Diploma n.º
137-D/75
Diário da República
N.º 64, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74



Decreto-Lei n.º 137-D/75

de 17 de Março

A Comissão Nacional das Eleições, concebida com a finalidade fundamental de disciplinar o acto eleitoral, deve poder actuar no âmbito específico da sua competência à margem e acima dos órgãos da Administração e das lutas partidárias. Porém, não pode o Conselho da Revolução alhear-se da forma como se desenvolvem os trabalhos em termos de eficácia para a realização dos objectivos muito precisos para que foi criada.

Cumpre, assim, para garantir a regularidade do processo das eleições, assegurar o funcionamento da Comissão Nacional das Eleições, eliminando os entraves que se têm deparado a esse desiderato.

Considerando o disposto no n.º 11.º do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 3/75, de 19 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 4/75, de 13 de Março;

Nos termos da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, o qual passa a ter a seguinte redacção:

...

1. A Comissão Nacional das Eleições será composta por:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, presidente;

b) Três representantes militares do Movimento das Forças Armadas;

c) Um representante de cada um dos seguintes Ministérios: Coordenação Interterritorial, Administração Interna, Negócios Estrangeiros e Comunicação Social;

d) Cinco técnicos de reconhecida idoneidade que se identifiquem com o Programa do Movimento das Forças Armadas.

2. Os membros da Comissão indicados nas alíneas a), c) e d) são da livre escolha do Governo Provisório.

3. A Comissão Nacional das Eleições, quando entender conveniente, pode consultar separadamente ou em conjunto os partidos políticos que se encontrem devidamente legalizados e concorram às eleições.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 17 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.