Decreto-Lei n.º 137/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/04/1977
Diploma n.º
137/77
Diário da República
N.º 81, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
Vigência
Revogado

Sumário

Cria serviços regionais no Ministério da Educação e Investigação Científica



Decreto-Lei n.º 137/77

de 6 de Abril

Considerando a necessidade de desconcentrar serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica, com vista à sua descentralização;

Considerando o inconveniente de improvisar estruturas e a vantagem de aproveitar as já existentes, coordenando-as e dinamizando-as;

Considerando a utilidade de promover maior eficácia e celeridade de actuação, sem criação de novos encargos;

Considerando a vantagem do prévio conhecimento das necessidades de cada região para o estabelecimento dos quadros exigidos pela descentralização dos serviços:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São criados serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica.

2. O Ministro da Educação e Investigação Científica determinará, por despacho, o âmbito territorial dos serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Art. 2.º - 1. Os serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica representam na respectiva área os serviços centrais, nos termos do presente diploma.

2. No exercício das funções de representação constantes do número anterior, compete-lhes:

a) Estabelecer os contactos necessários entre o Ministério da Educação e Investigação Científica e as entidades da respectiva área, com vista à resolução dos problemas de índole local;

b) Coordenar, em ligação com as direcções-gerais e com os serviços de inspecção, a actividade pedagógica nos estabelecimentos oficiais de educação infantil e de ensino primário, preparatório e secundário, bem como nos estabelecimentos de ensino especial;

c) Orientar o processo de colocação dos professores e agentes de ensino em todos os concursos que não forem efectuados a nível nacional;

d) Acompanhar e controlar a distribuição e administração das verbas orçamentais para os estabelecimentos de ensino;

e) Superintender nos serviços das direcções escolares do ensino primário;

f) Superintender nas actividades a nível regional do Instituto de Acção Social Escolar, das delegações regionais do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis, das delegações distritais para a educação física e desportos (Direcção-Geral dos Desportos) e de todas as delegações ou serviços regionais já existentes ou a criar;

g) Representar os serviços de inspecção na fiscalização da actividade dos estabelecimentos de ensino particular;

h) Exercer outras actividades que lhes vierem a ser fixadas por despacho ministerial.

Art. 3.º Os quadros de pessoal dos serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica serão estabelecidos por decreto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica.

Art. 4.º - 1. Os serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica serão dirigidos por inspectores regionais para a educação.

2. Os inspectores regionais para a educação terão categoria e vencimento correspondentes aos de inspector superior e serão nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, de entre licenciados professores efectivos do ensino secundário.

Art. 5.º Enquanto não forem estabelecidos os quadros dos serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

a) O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá determinar, por despacho, que seja adicionado ao quadro das direcções dos distritos escolares um lugar de inspector regional para a educação;

b) Competirá aos inspectores regionais para a educação exercer as funções atribuídas aos serviços regionais;

c) Os inspectores regionais para a educação serão abonados de vencimento pelas verbas destinadas ao pagamento de remunerações certas e permanentes a pessoal constantes dos orçamentos das direcções dos distritos escolares que para o efeito constarem do despacho previsto na alínea a) deste artigo;

d) Os inspectores regionais para a educação poderão propor ao Ministério da Educação e Investigação Científica o destacamento de pessoal necessário para assegurar o funcionamento dos serviços regionais sob sua responsabilidade;

e) Os inspectores regionais para a educação e o restante pessoal que for provido nos termos deste diploma transitarão, em comissão de serviço e independentemente de quaisquer outras formalidades, para idênticos lugares de quadro logo que os mesmos sejam estabelecidos.

Art. 6.º As dúvidas surgidas na interpretação e execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 21 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.