Decreto-Lei n.º 136-A/94

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/05/1994
Diploma n.º
136-A/94
Diário da República
N.º 117, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece as condições de funcionamento da comissão administrativa encarregada da exploração transitória de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Algarve



Decreto-Lei n.º 136-A/94

de 20 de Maio

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94 (2.ª série), de 29 de Abril, que rescindiu o contrato de concessão de exploração da zona de jogo do Algarve, determinou a exploraçao transitória daquela zona de jogo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, tendo definido algumas condições por que há-de reger-se essa exploração.

Importa agora adoptar certas providências, de natureza financeira e laboral, em ordem a viabilizar o início da referida exploração.

Nestes termos, autoriza-se o Fundo de Turismo a financiar o investimento em fundo de maneio e autoriza-se a comissão administrativa, prevista na resolução do Conselho de Ministros, a celebrar contratos de trabalho a termo sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, nomeadamente ao disposto no Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A exploração da zona de jogo do Algarve determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94 (2.ª série), de 29 de Abril, rege-se pelo presente diploma, pelas condições anexas àquela resolução e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas.

Art. 2.º - 1 - O Fundo de Turismo é autorizado a financiar o investimento em fundo de maneio necessário para viabilizar a exploração da zona de jogo do Algarve, determinada pela resolução do Conselho de Ministros a que se refere o artigo anterior.

2 - O financiamento previsto no número anterior será feito, exclusivamente, com recurso às verbas atribuídas ao Fundo de Turismo ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio.

3 - O montante a disponibilizar pelo Fundo de Turismo, a título de investimento em fundo de maneio, será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, sob proposta daquele organismo e ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.

4 - O saldo a apurar no termo da exploração da zona de jogo do Algarve reverte para o Fundo de Turismo.

Art. 3.º Aos membros da comissão administrativa encarregue da exploração a que se refere o artigo 1.º aplica-se o regime remuneratório que vier a ser definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.

Art. 4.º - 1 - A comissão administrativa encarregue da exploração da zona de jogo do Algarve, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94 (2.ª série), de 29 de Abril, é autorizada a celebrar contratos de trabalho a termo, ao abrigo do regime constante do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

2 - É permitido o desempenho de funções na zona de jogo do Algarve em regime de comissão de serviço por trabalhadores de empresas de capitais exclusivamente públicos, observando-se para o efeito o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.

Art. 5.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 29 de Abril de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 18 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Maio de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.