Decreto-Lei n.º 136-A/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/02/1976
Diploma n.º
136-A/76
Diário da República
N.º 41, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado

Sumário

Manda observar o disposto no Decreto n.º 251/71, de 11 de Junho, até consumo integral dos impressos actuais de bilhete de identidade, no que concerne às indicações sobre filiação a inscrever no mesmo bilhete



Decreto-Lei n.º 136-A/76

de 18 de Fevereiro

A supressão da filiação no bilhete de identidade acarreta como consequência a necessidade de revisão do modelo respectivo, já que não se mostra conveniente o uso do modelo actual com campos em branco ou trancados. Não é possível executar tal revisão no prazo de vacatio legis previsto para o Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro.

Por outro lado, a não utilização dos impressos existentes, em volume significativo, traria um prejuízo económico que deve ser evitado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Até consumo integral dos impressos actuais de bilhete de identidade, observar-se-á o disposto no Decreto n.º 251/71, de 11 de Junho, no que concerne às indicações sobre filiação a inscrever no mesmo bilhete.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.