Decreto-Lei n.º 136/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/04/1993
Diploma n.º
136/93
Diário da República
N.º 97, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece a orgânica do Departamento do Ensino Superior



Decreto-Lei n.º 136/93

de 26 de Abril

Com a reestruturação do Ministério da Educação, operada pelo Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, o Departamento do Ensino Superior aparece como o serviço central do Ministério com atribuições de coordenação e acompanhamento, a nível nacional, do ensino superior. No presente diploma estabelecem-se a sua organização e competências.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e âmbito

O Departamento do Ensino Superior, adiante designado por DESUP, é um serviço central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa, com funções de concepção, coordenação e acompanhamento no âmbito do ensino superior.

Artigo 2.º

Competências

1 - Ao DESUP cabe, em especial:

a) Fomentar as reformas do ensino, através de estudos de actualização curricular, da introdução de novas técnicas e métodos pedagógicos e de experiências pedagógicas que, pela sua importância e carácter inovador, se mostrem aconselháveis;

b) Apoiar, nomeadamente em termos pedagógicos, as instituições de ensino superior particular e cooperativo e pronunciar-se sobre as actividades das mesmas;

c) Instruir os processos sobre os pedidos de reconhecimento oficial de instituições e cursos do ensino superior particular e cooperativo;

d) Assegurar o depósito e o registo dos planos de estudo e dos currículos dos cursos ministrados nas instituições de ensino superior, nos termos da lei;

e) Colaborar com a Inspecção-Geral da Educação na fiscalização aos estabelecimentos de ensino superior;

f) Colaborar na programação da rede de instituições de ensino superior;

g) Acompanhar a elaboração de projectos, planos e programas do ensino superior e sua execução, em colaboração com o Departamento de Programação e Gestão Financeira (DEPGEF);

h) Acompanhar a execução orçamental das instituições de ensino superior e avaliar a adequação dos investimentos aos objectivos pretendidos, em colaboração com o DEPGEF;

i) Apoiar a preparação e formação do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior;

j) Colaborar, com entidades públicas e privadas, na formação de pessoal, tendo em conta as necessidades nacionais e regionais nos respectivos domínios;

l) Promover e fomentar actividades de extensão cultural no âmbito do ensino superior;

m) Ao nível do ensino superior, apoiar técnica, logística e materialmente os órgãos de consulta em matérias de acção social escolar e promover o desenvolvimento de actividades neste âmbito e de actividades circum-escolares.

2 - Ao DESUP cabe, ainda, coordenar e executar as acções referentes ao ingresso no ensino superior, em articulação com as direcções regionais de educação.

Artigo 3.º

Director

1 - O DESUP é dirigido por um director, coadjuvado no exercício das suas funções por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

2 - O director do DESUP é recrutado, de preferência, de entre professores universitários e tem precedência em relação aos reitores das universidades, salvo quando se trate de actos que digam respeito à própria universidade.

Artigo 4.º

Núcleos de coordenação

1 - As competências do DESUP são exercidas por quatro núcleos de coordenação.

2 - A estruturação interna de cada um dos núcleos é objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, que fixará os respectivos objectivos e composição.

3 - Os coordenadores de núcleo são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviço.

Artigo 5.º

Competências dos núcleos de coordenação

Aos núcleos de coordenação compete, em especial:

a) Desenvolver estudos em matéria de política educativa no âmbito do ensino superior, nomeadamente sobre expansão e diversificação do ensino, desenvolvimento curricular e de programas e sucesso escolar;

b) Promover a publicação de textos didácticos e científicos;

c) Analisar as necessidades de pessoal docente, de investigação e técnico, proceder a estudos sobre regimes de pessoal, sistemas de organização e funcionamento e estabelecer indicadores de gestão;

d) Organizar e manter actualizado um banco de dados do pessoal docente e não docente, dos discentes e dos planos curriculares dos estabelecimentos de ensino superior e proceder ao respectivo tratamento estatístico;

e) Assegurar a prestação de informações sobre reconhecimento académico de diplomas e equivalências;

f) Organizar os processos individuais dos alunos candidatos ao ingresso no ensino superior e proceder, em colaboração com as direcções regionais de educação, às demais acções necessárias neste âmbito;

g) Proceder à organização dos exames especiais de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos;

h) Acompanhar os processos de transferência dos alunos do ensino superior;

i) Apoiar a preparação e execução dos programas relativos a instalações e equipamentos dos estabelecimentos de ensino superior, bem como organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;

j) Colaborar com os estabelecimentos de ensino superior público na avaliação sistemática dos recursos financeiros necessários à execução da política definida para o ensino superior.

Artigo 6.º

Repartição Administrativa

1 - A Repartição Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo nas áreas de expediente geral, administração financeira, economato e património.

2 - A Repartição Administrativa compreende a Secção de Gestão Administrativa, à qual compete, designadamente:

a) Assegurar os serviços de expediente geral, de contabilidade, de economato e de administração de pessoal, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do Ministério;

b) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços da DESUP, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral do Ministério;

c) Prestar apoio administrativo aos núcleos de coordenação.

Artigo 7.º

Pessoal

1 - O DESUP dispõe do pessoal de direcção constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal do DESUP consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do Ministério e fixado por portaria do Ministro da Educação.

3 - A afectação ao DESUP do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 581/73, de 5 de Novembro, e 385/78, de 6 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

(ver documento original)