Decreto-Lei n.º 136/2026

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/07/2026
Diploma n.º
136/2026
Diário da República
N.º 132, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de março, que assegura a execução do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte, direta ou indiretamente, do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia.



Decreto-Lei n.º 136/2026

de 10 de julho

O Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de março, estabeleceu o modelo de organização, as competências dos organismos de controlo e de acompanhamento e os procedimentos a observar pelas entidades nacionais para assegurar a execução do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de dezembro, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte, direta ou indiretamente, do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), e dos demais atos comunitários com o mesmo relacionados, comummente denominado controlo ex post.

Nos termos deste diploma, a responsabilidade pela execução dos controlos está a cargo da Inspeção-Geral da Agricultura e Pescas, atual Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e, atendendo à especificidade dos controlos no âmbito das restituições à exportação, dos regimes de abastecimento das Regiões Autónomas e outras medidas da mesma natureza, está a cargo da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, atual Autoridade Tributária e Aduaneira.

O Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de dezembro, foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 485/2008, do Conselho, de 26 de maio, posteriormente revogado pelo Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e atualmente o controlo das operações que façam direta ou indiretamente parte do sistema de financiamento pelo FEAGA com base nos documentos comerciais dos beneficiários ou devedores, ou dos seus representantes, encontra-se previsto nos artigos 76.º a 80.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro.

Presentemente, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal - PEPAC Portugal para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027, a alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, determina que compete ao organismo pagador, no âmbito do FEAGA e também do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), assegurar a realização dos controlos ex post, no âmbito das intervenções onde tal se encontre previsto. O organismo pagador é, nos termos do artigo 63.º do citado Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

Neste contexto, revela-se oportuno, por razões de simplificação, eficiência e gestão de recursos, atribuir a competência para a realização dos controlos realizados pela IGAMAOT ao IFAP, I. P., na qualidade de organismo pagador do FEAGA e do FEADER e concentrar numa única entidade a realização dos referidos controlos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de março, que estabelece o modelo de organização, as competências dos organismos de controlo e de acompanhamento e os procedimentos a observar pelas entidades nacionais para assegurar a execução do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de dezembro, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte, direta ou indiretamente, do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto-lei estabelece o modelo de organização, as competências dos organismos de controlo e de acompanhamento e os procedimentos a observar pelas entidades nacionais para assegurar a execução dos controlos previstos nos artigos 76.º a 80.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro.

Artigo 3.º

[...]

1 - Os controlos previstos nos artigos 76.º a 80.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, são realizados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os controlos previstos nos artigos 76.º a 80.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, relativos a restituições à exportação, regimes de abastecimento das Regiões Autónomas e outras ajudas da mesma natureza, são assegurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os organismos de controlo são competentes para emitir recomendações às empresas e estabelecer um prazo para o seu cumprimento, o qual não pode, em qualquer caso, ser inferior a 30 dias.

Artigo 7.º

[...]

1 - O IFAP, I. P., presta a informação que lhe venha a ser solicitada pela AT para efeitos de execução dos controlos indicados no n.º 2 do artigo 3.º

2 - [Revogado.]

3 - A AT remete ao IFAP, I. P., os relatórios de controlo, a fim de este Instituto assegurar, na qualidade de organismo pagador, nomeadamente, a recuperação dos montantes dos apoios recebidos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.

Artigo 8.º

[...]

1 - As informações recolhidas no âmbito dos controlos a efetuar nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, a qualquer das empresas ou outras entidades nestes visadas, estão abrangidas pelo sigilo profissional, não podendo ser comunicadas a outras pessoas ou entidades.

2 - [...]

Artigo 10.º

[...]

A inobservância, por parte das empresas, das obrigações previstas neste decreto-lei e no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, que impossibilitem o controlo da realidade e da regularidade das operações em causa, consubstancia irregularidade que tem como consequência a devolução dos montantes recebidos acrescidos de juros legais, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º e os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável ao plano de controlos para os anos de 2025/2026 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - José Manuel Fernandes.

Promulgado em 30 de junho de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendado em 3 de julho de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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