Decreto-Lei n.º 136/2000

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/07/2000
Diploma n.º
136/2000
Diário da República
N.º 160, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Revoga métodos de análise para o controlo oficial dos alimentos para animais previstos no anexo à Portaria n.º 816/89, de 14 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/54/CE, da Comissão, de 16 de Julho



Decreto-Lei n.º 136/2000

de 13 de Julho

O Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, que aprova o regulamento relativo às substâncias e produtos indesejáveis nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 182/99, de 22 de Maio, não exige para o controlo oficial dos alimentos para animais a determinação dos alcalóides do tremoço, porquanto o método de análise com vista à sua determinação deixou de ser necessário, sendo conveniente a sua supressão.

No Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, que estabelece os princípios relativos à aprovação, colocação em circulação e utilização de aditivos nos alimentos para animais, os antibióticos do grupo das tetraciclinas, a clortetraciclina, a oxitetraciclina, a tetraciclina e a oleandomicina não são já autorizados como aditivos em alimentação animal, pelo que os métodos oficiais de análise com vista à sua identificação e determinação deixaram também de ser necessários. Há ainda a considerar que, atendendo aos progressos científicos e técnicos, estes métodos deixaram de ser válidos, mesmo quando os antibióticos em causa são utilizados fora do âmbito da alimentação animal, sendo, por isso, conveniente a sua supressão.

No último diploma atrás citado, o buquinolato, a sulfaquinoxalina e a furazolidona não são já autorizados como aditivos em alimentação animal, pelo que os métodos oficiais de análise para a sua determinação deixaram igualmente de ser necessários, havendo ainda razões para supor que os referidos métodos conduzem a resultados incorrectos, sendo assim também conveniente a sua supressão.

É também conveniente a supressão dos métodos oficiais de análise para a determinação da tiamina (vitamina B1, aneurina), do ácido ascórbico e do ácido de hidroascórbico (vitamina C), por estes já não serem válidos para os fins a que se destinam e se encontrarem ultrapassados.

Por último, importa transpor para o direito nacional as disposições comunitárias constantes da Directiva n.º 98/54/CE, da Comissão, de 16 de Julho, relativa aos métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Revogação de métodos oficiais de análise

São revogados os seguintes métodos de análise constantes do anexo à Portaria n.º 816/89, de 14 de Setembro, utilizados no controlo oficial dos alimentos para animais:

a) Doseamento dos alcalóides no tremoço;

b) Detecção e identificação de antibióticos do grupo das tetraciclinas;

c) Dosagem da clortetraciclina, da oxitetraciclina e da tetraciclina;

d) Dosagem da oleandomicina;

e) Dosagem de ácido ascórbico e de ácido hidroascórbico (vitamina C);

f) Dosagem do buquinolato;

g) Dosagem de sulfaquinoxalina.

Artigo 2.º

Métodos oficiais de análises contidos em norma portuguesa

Deixam de ser aplicáveis, nos métodos de análise previstos na Portaria n.º 816/84, de 14 de Setembro, as seguintes normas portuguesas:

a) NP 4018, relativa à determinação de teor dos alcalóides dos tremoços;

b) NP 2264, relativa à determinação dos teores de clortetraciclina, oxitetraciclina e tetraciclina;

c) NP 4048, relativa à determinação do teor de oleandomicina;

d) NP 3652, relativa à determinação do teor da vitamina B1;

e) NP 4135, relativa à determinação do teor de buquinolato;

f) NP 4153, relativa à determinação do teor de sulfaquinoxalina;

g) NP 2969, relativa a determinação do teor de furazolidona;

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Luís Manuel Capoulas Santos. - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 23 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.